Só acontece NESTEPAIZ [não é piada!]
Pedestre atropelada é condenada a indenizar atropeladores
[Retirado do arquivo do Jornal do Terra]
Numa Segunda-feira, 27 de março de 2006, o Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba (RS) condenou uma pedestre, atropelada por uma moto, a indenizar os donos do veículo pelo acidente. Os desembargadores entenderam que ela atravessou a rua de forma imprudente, fora da faixa de segurança, no momento do atropelamento.
De acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça gaúcho, a pedestre deverá indenizar o motoqueiro e o irmão, pelos danos materiais, em cerca de R$ 2.000.
Na ação de indenização, movida pelos motoqueiros contra a pedestre, as testemunhas apresentadas pelos condutores afirmaram que a culpa do acidente foi da mulher, que não tomou todos os cuidados necessários ao atravessar a rua, fora da faixa. Já as testemunhas da pedestre não conseguiram provar a culpa do motoqueiro.
O juiz Gilberto Schäfer considerou o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro para responsabilizar a pedestre, que prevê que, para cruzar a pista de rolamento, o transeunte deve tomar as necessárias precauções de segurança.
Na avaliação do magistrado, os motoristas têm o dever de ter cuidado para com os pedestres, mas não podem ser penalizados quando comprovada a falta de cuidado daqueles que se aventuram na travessia de vias destinadas ao trânsito de veículo.
“Embora haja a presunção de culpa dos motoristas nas vias urbanas, esse fato não descarta a possibilidade de provar que o evento ocorreu por imprudência ou negligência do pedestre. Não é raro demonstrar que a culpa foi do pedestre, mas o que é incomum é o motorista acionar o pedestre para lhe cobrar os danos", concluiu.
Da sentença cabe recurso à Turma Recursal do Juizado Especial Cível, quando poderá ser reexaminada por três juízes, que avaliarão as provas apresentadas.
[Retirado do arquivo do Jornal do Terra]
Numa Segunda-feira, 27 de março de 2006, o Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba (RS) condenou uma pedestre, atropelada por uma moto, a indenizar os donos do veículo pelo acidente. Os desembargadores entenderam que ela atravessou a rua de forma imprudente, fora da faixa de segurança, no momento do atropelamento.
De acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça gaúcho, a pedestre deverá indenizar o motoqueiro e o irmão, pelos danos materiais, em cerca de R$ 2.000.
Na ação de indenização, movida pelos motoqueiros contra a pedestre, as testemunhas apresentadas pelos condutores afirmaram que a culpa do acidente foi da mulher, que não tomou todos os cuidados necessários ao atravessar a rua, fora da faixa. Já as testemunhas da pedestre não conseguiram provar a culpa do motoqueiro.
O juiz Gilberto Schäfer considerou o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro para responsabilizar a pedestre, que prevê que, para cruzar a pista de rolamento, o transeunte deve tomar as necessárias precauções de segurança.
Na avaliação do magistrado, os motoristas têm o dever de ter cuidado para com os pedestres, mas não podem ser penalizados quando comprovada a falta de cuidado daqueles que se aventuram na travessia de vias destinadas ao trânsito de veículo.
“Embora haja a presunção de culpa dos motoristas nas vias urbanas, esse fato não descarta a possibilidade de provar que o evento ocorreu por imprudência ou negligência do pedestre. Não é raro demonstrar que a culpa foi do pedestre, mas o que é incomum é o motorista acionar o pedestre para lhe cobrar os danos", concluiu.
Da sentença cabe recurso à Turma Recursal do Juizado Especial Cível, quando poderá ser reexaminada por três juízes, que avaliarão as provas apresentadas.
Em 1992, de visita em Londres, Inglaterra, fui atropelado por um carro.A culpa foi minha. Não prestei atenção ao atravessar a rua. Sequer lembrei que o trânsito lá é do lado contrário ao nosso.
Resumo da estória: fui atendido por uma ambulância e por dois policiais muito educados, limpinhos e elegantes. Eficientes, os paramédicos limparam-me as feridas e os "Bobs" anotaram os meus dados pessoais. Solicitaram até que os acompanhasse à delegacia, não sem antes passar pelo hospital para os respectivos exames.
Como eu embarcava para Madrid nessa tarde, [na época morava na Espanha], declinei o convite. Os ferimentos eram de pouca monta. Dali mesmo segui para o aeroporto; meio mancando, mas lá fui eu.
Qual não foi o meu espanto, três meses depois recebi na minha residência um cheque do governo inglês no valor de 2.500,00 Libras e uma carta de desculpas, informando também que aquele dinheiro era a indenização que a lei inglesa previa para o acidente que sofri.
No final da página vinha uma observação em negrito: caso achasse tal valor injusto, disporia de 30 dias para recorrer da decisão.
Claro que não recorri. Afinal a culpa tinha sido minha.
O que é morar no primeiro mundo, não é mesmo?
Se fosse NESTEPAIZ, eu estaria fufu; mais se caísse na alçada do dito juiz de direito que a reportagem menciona.
Por exemplos desta natureza, que amiúde ocorrem NESTEPAIZ, compreendo como os 61 milhões de votos apareceram...pró Lula.
Até achei pouco... e, ao ler a notícia no site do Terra, dei o meu apoio mental e total ao juiz. Brasileiro merece isso mesmo.
Mas.... ai, ai, ai... se outro azar desses tiver, Deus me livre, prefiro que ocorra na Europa; onde receberei uma indenização devida, pois o certo é o motorista ter cuidado com o pedestre; e não o contrário como o imbecil do juiz declarou.
Só mesmo no Brasil, um país sem ética, sem moral e governado por corruptos ocorrem absurdos destes.
Já imaginaram se o cheque tivesse sido enviado para ESTEPAÍF?
Nunca teria chegado às minhas mãos.



