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domingo, 10 de outubro de 2004

Textos recuperados do meu Blog anterior, boicotado por petistas.

Liberdade com dignidade X sobrevivência – 05/09/2000
Meu caro Leitor,

Lá pelos idos de maio ou junho de 1995 (assim foi noticiado), A Folha de São Paulo foi condenada, parcialmente, a pagar uma indenização por danos morais a um tal Sr. José Paulo Bisol. Se bem me lembro, a condenação foi pelo teor da manchete: «Bisol é ingênuo ou salafrário». — Como a Justiça é cega! — Entretanto, como tola não é, levantou um pouquinho a venda e isentou o mencionado Jornal de qualquer penalidade pela veracidade das informações veiculadas. — Estas eram reais!

A Folha noticiou: — O Sr. Bisol, apesar de membro atuante da CPI do Orçamento, a qual investigou as emendas ao orçamento da União, também apresentou emendas superfaturadas beneficiando o município de Buritis (MG), onde tem ou tinha uma fazenda.

O acontecido é apenas um dado solto. Nem sei se houve maior investigação do fato. — Mas, aqui entre nós, isso importa?

José Paulo Bisol é agora Secretário digníssimo da Segurança do nosso Estado do Rio Grande do Sul. Isso é um fato. Um daqueles anõezinhos da maracutaia desse Orçamento também está tentando eleger-se deputado....

Portanto, o Sr. Bisol pode muito bem ser Secretário de Segurança. Já foi ex-futuro-vice de Lula, ex-PMDB, ex-PSDB... — Aqui entre nós, bem que poderia ser ex-secretário de segurança. — Barbaridade chê, seria bueno de más....

Mas, vamos separar a pessoa deste distinto senhor da sua função pública atual. Coitado, ele deixou o povo quebrar o relógio da Globo... aquele dos 500 anos. Assim, o pronunciamento feito a todos nós sobre invadir uma farmácia se o filho estivesse doente, é uma afirmação facilmente encontrada na boca de todos nós. Quem não o faria? Nós, povo emérito, não quebramos o relojão? — Por que razão foi mesmo? — Portanto ele pode invadir a farmácia. E eu vou junto. Mas ante ele precisa pedir demissão.... deixar de perceber as mordomias... De outra maneira, ele sendo Secretário? Vou não! — E ele tampouco! E muito menos poderia ter feito tal afirmação. Como se diz lá pelas minhas bandas, o Bisol perdeu uma excelente oportunidade de emudecer. Ele caladinho, fica ainda mais bonito.

Como o espaço aqui é curto, eu gostaria de saber: (perguntar não ofende)

1. Invadir a farmácia, por quê? E a Homeopatia? Aquelas ervinhas lá na fazenda não curam?

2. Existe uma política de medicamentos do próprio Ministério da Saúde que preconiza o fornecimento gratuito destes, aos cidadãos. Há falta de remédios no Rio Grande do Sul? Por quê?

3. O próprio secretário de segurança está questionando a eficácia dos programas de saúde do governo do qual faz parte? — Não era melhor pedir demissão e depois baixar o porrete no bigodão?

4. Como Secretário de Segurança, proferir tais palavras, não induz a uma justificativa de ação desesperada, assim como ilegal?

5. A "invasão" de farmácias, não abriria prerrogativas para invasões de supermercados pelos "sem-mantimentos", ou de lojas de confecções pelos "sem-agasalhos", ou das vínicolas em Bento Gonçalves pelos “sem-vinho”, etc., etc....?( a lista de exemplos pode ser imensa...).

6. Embora o atual estado de coisas no Brasil, detentor de uma das maiores concentrações de renda do mundo, deva ser questionada, a iniciativa de propor formas de resolução desse problema cabe aos governantes eleitos.

Um governo representa todos os âmbitos de uma sociedade (PT e não PTs), e deve administrar os conflitos entre estes setores. Uma proposta, ou insinuação como esta afirmação do Secretário deve ser interpretada como uma desistência dessa mediação? Um deixar portanto, as partes resolverem pela força?

7. Será o empresário, dono de farmácia, o responsável pela falta de medicamentos à população carente?

8. Em nome da sobrevivência, voltaremos à barbárie? Com certeza, se nossos governantes não assumirem a tarefa (justificação bastante de sua existência e seus salários) em apresentar e implementar propostas objetivas para solucionarem os problemas e conflitos imediatos da população, esta mesma população achará meios de resolvê-la. O problema é: — tanto o "sem-remédio" poderá invadir farmácias, como os farmacêuticos poderão responder à bala... Afinal, é difícil diferenciar uma "apropriação justa de um artigo necessário" de um "assalto"...

Finalmente, meu caro leitor, você não acha que discursos denunciando as origens de problemas ficam bem em políticos de oposição? Por isso, aos de situação, cabem as respostas e as propostas concretas de políticas de Estado pertinentes a cada problema detectado.

Por que foi mesmo que se destruiu o relógio da Globo? Qual foi a graça de ver a brigada assistindo de camarote àquela baderna? Obteve-se disso algum resultado positivo?

Meu caro leitor, há um grande anseio de liberdade no mundo: — uns pedem para ela abra as suas asas sobre nós; outros a vêem apenas simbolizada numa estátua ou nas alas de uma pomba branca esvoaçando no infinito do céu... Finalmente, alguns crêem na liberdade, a qual não depende de asas, nem é símbolo, porque se traduz em mensagem viva, seja de amor, seja de sabedoria ou de trabalho.

O importante é possuí-la sem limitações; saber usá-Ia com moderação para não perdê-la. Adianta, por exemplo, ser dono da liberdade e abusar de sua posse? Será um crime de castigo ainda imprevisto o homem não ter capacidade de resguardá-la no cenário de sua vida, na comunidade de sua gente. Torná-la desacreditada é uma sacanagem.

Façamos pois, com que a liberdade tenha o fulgor de astro nas mãos do um justo e não o brilho da espada empunhada por um celerado.


A depressão do Lula – 22/02/2004

Este é um capítulo da novela Brasil que não queremos ver novamente, mas que é iminente é. Getúlio Vargas caiu em depressão depois de enfrentar um mar de lama, e acabou o sofrimento com um tiro, mas ele mesmo contribuiu para o assoreamento da moral política da época – pela conduta ditatorial, pelo envolvimento com alemães, pelo uso da máquina de governo para sua propaganda política. Não posso afirmar que Lula já fez a sua fezinha no jogo do bicho em sua vida, mas aposto que já fez. E fico incomodado que, de repente, ele olhe para direção do vento e brade: vou mandar o José Dirceu redigir uma Medida Provisória para fechar os bingos até que se encontre uma solução para o negócio. O risco que corremos é o nosso líder (nunca pensei em utilizar esta expressão, mas saiu e não posso fazer mais nada) cair em depressão como última artimanha de marketing barato, jogada cênica, para safar-se do mar de lama que ameaça aflorar, pois se mexerem mais vai transbordar. E de Getúlio só não tem a ditadura descarada, o resto tem e até mais – tudo por uma boa causa, ululam os incautos.

Ora, a medida mais correta e providencial seria pedir ao Dirceu que entregue a pasta e aguarde as investigações de castigo, pelo erro de afagar por tanto tempo um malandro de colarinho branco. E não esperamos que Lula renuncie, é muito cedo, nem podemos cair na tentação da insanidade de mencionar um outro impeachment, mas, se as revistas semanais continuarem cavando no latifúndio político implantado pelo PT, é possível que no mínimo ao Lula reste apenas o subterfúgio da depressão. E metade do Brasil sentirá pena do ex-bóia-fria, ex-metalúrgico, ex-presidente que um dia sonhou em dar três refeições diárias a todos os brasileiros e brasileiras pobres – era tão simples o seu propósito.

Ora, bastaria fazermos como fizeram com o Clinton, quando alguém lembrou que na faculdade ele fumara maconha e isto não cabia na cabeça da sociedade pudica americana. Cobrá-lo oficialmente. Aí ele vem a público e confirma as acusações, foi quando era jovem, tocava na banda do colégio e tal. Hoje eu sou outro, sou inclusive contra a guerra e a favor do diálogo. Depois estourou o caso da Mônica fazendo sexo oral na sala oval e ele veio a público e assumiu que era infiel e foi empurrando o seu governo até o fim, carismático, bom de papo e, depois do Bush chega-se a desejar um Clinton novamente na Casa Branca, para que o mundo respire aliviado. Num inconsciente coletivo bem possível no Brasil, do tipo: sacanagem pode, mas com decência.

A CPI que poderíamos estar vivenciando não é a dos bingos, esta é barata. Poderíamos estar questionando o próprio Lula, o coração do PT, o coração do governo, o coração do Brasil, de uma vez por todas, pois que outra oportunidade melhor nós teremos para chegar tão perto do ideal? Lavar as escadas do planalto de cima abaixo de verdade, sem risco de vingar aqui e ali brotos dessa mesma erva danina persistente. Pois seria este o discurso do Lula se ele ainda estivesse do lado de fora.

Maracutaia não foi uma palavra repetida por Lula, no tempo em que ele assustava os conservadores e aterrorizava os mega empresários, banqueiros e monetaristas? O Lula antes do Presidente Lula. Naquela época lhe cabia bem a palavra na boca, era um refrão ao avesso, tocava no âmago da grande questão brasileira: o jeitinho, utilizado desde a balança de feira malandreada até os negócios de grande vulto.

Pois, maracatuaia, parece ser o que a cúpula do governo está patrocinando fartamente para a imprensa explorar, justamente no momento em que se propõe a fazer reformas institucionais tão importantes, seja no sistema político, judiciário, da segurança, no país como um todo. Cheira à maracutaia, purificar daqui para frente, apenas – sem mexer no passado. Mas vale a pena ver de novo, não vale?

O risco é o Lula cair em depressão, não arregaçar as mangas como antigamente, e não dar férias ao Duda Mendonça, ou emprestá-lo ao Dirceu, ele vai precisar quando isso acabar.

terça-feira, 1 de junho de 2004

Impactos resultantes da nova lei das S.A. E do novo código civil aos empresários

O Direito Societário no Brasil, ao receber os seus novos “adereços”, revela uma feição de tal sorte, que deixa as empresas nacionais, senão, mais perplexas, pelo menos, com um pouco mais de trabalho, sem falar é claro, nas dúvidas e incertezas.

Primeiro, foi-lhe incorporada a Lei n. 10.303, promulgada em 31 de outubro de 2001. Esta, com vigência a partir de março de 2002, trouxe modificações significativas à lei n. 6.404/76 – Lei das S.A. Segundo, mexe na Lei n. 6.385/76, que instituiu a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e disciplinou o mercado de capitais.

O empresário nacional, até mesmo o estrangeiro, instalado nas terras de Cabral, tende a optar pelas sociedades limitadas. Talvez, isto se deva à virtude do modelo regulatório, sem tanta severidade e, por isso, menos oneroso.

Surpresa não é, ver que, em razão desta nova regulamentação recém instalada, há uma onda de processos de fechamento de capital, cuja finalidade, outra não é, senão, evitar as exigências impostas para o controlador das companhias abertas.

Entretanto, em relação às Sociedades Anônimas de capital fechado, ainda de uso comum, é importante dizer-se que esta reforma não as afetou tanto assim. Inclusive, em vez de ajudar, conseguiu provocar até um certo retrocesso.

Primeiro, foi extinta a garantia legal de recebimento de um dividendo, pelo menos 10% maior, que o pago às ações ordinárias. Esta inovação sofreu inúmeras críticas. Ela elimina a compensação, pela não atuação na administração da companhia.

Segundo, a nova lei confere aos grupos de titulares das ações, com direito de voto, a faculdade de elegerem, separadamente, um representante e seu suplente no Conselho de Administração. Em outras palavras: ¾ Um grupo, detendo no mínimo, 15% do capital votante da empresa, tem direito a um representante e seu suplente. Da mesma forma, um grupo de titulares de ações preferenciais que possua, pelo menos 10% do capital social total, tem a mesma prerrogativa.

No caso de tais percentuais não serem atingidos isoladamente, nos grupos de acionistas mencionados, poderão os ordinaristas minoritários e preferencialistas, agregar as suas ações. Este movimento deverá obter ao menos, 10% do capital social total, para permitir então, a eleição de um conselheiro e seu respectivo suplente.

Um outro aspecto, importantíssimo, refere-se à estrutura do capital social, determinada pela nova lei: ¾ As companhias, abertas ou fechadas, constituídas a partir do início da vigência da nova lei, ou seja, 01/03/02, passam a ter a emissão das suas ações preferenciais, limitadas a 50% do capital social. O mesmo vale para as companhias fechadas existentes, no momento em que decidirem abrir seu capital.

Outras modificações merecem ser mencionadas:

1 – A nova disciplina para o acordo de acionistas;

2 – O direito do acionista se retirar em caso de divergência ou separação da sociedade;

2.1 – Se houver mudança do objeto social, salvo se o patrimônio for vertido para a sociedade, cuja atividade preponderante, coincida com aquela desenvolvida pela sociedade dividida;

2.2– Se ocorrer redução do dividendo obrigatório:

1.2 – Se a sociedade cindida vier a integrar um grupo de sociedades de direito;

3 – A cláusula compromissária arbitral, cujo teor, contribui para a rapidez na solução de divergências.
Embora todas estas mudanças tenham o seu lugar garantido, fica evidente para as sociedades de capital fechado, que nada de maior significado resultou da nova lei das S.A. Esta conclusão, conduz-nos para uma segunda parte de comentários: – O novo Código Civil, este sim, veio tratar da nova regulamentação das sociedades existentes no Direito Brasileiro, de forma bastante significativa.

Portanto, a partir de 11 de janeiro de 2003, início da vigência do novo Código Civil, foi concedido o prazo de um ano para a adaptação às novas regras. Estas, incidem sobretudo nos demais tipos societários, e, particularmente nas sociedades limitadas.

As exceções ficarão nas sociedades por ações e em todas aquelas onde venham a ocorrer quaisquer modificações nos seus atos constitutivos; ou ainda, em todas aquelas que passem por processos de transformação, incorporação, cisão ou fusão. Nestes casos, as novas regras já serão aplicadas de imediato.

Em se tratando das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, cuja opção, parece ser a mais procurada, algumas inovações desta nova Lei merecem destaque:

1 – Se a administração para todos os sócios for determinada em contrato, caso novos sócios sejam admitidos, a mesma não se estenderá de pleno direito, salvo se for expressa e estipulada no contrato;

a) – Se o contrato permitir administradores não-sócios, tal designação dependerá de aprovação unânime dos sócios, enquanto o capital não estiver completo, ou com pelo menos, 2/3 do mínimo, após a integralização;

2 – O Conselho Fiscal. – Se este for composto por três ou mais membros (com respectivos suplentes), sejam eles sócios ou não; residentes no País; eleitos pela Assembléia anual, – passa a ter algumas obrigações relevantes, muito similares às tratadas na legislação das sociedades por ações.

2.1 – As deliberações dos sócios poderão ser tomadas só em reunião se o número de sócios for inferior a dez. Contudo, nada impede se decidirem realizar uma assembléia para tal fim.

2.2 – Entretanto, se o número de sócios for superior a dez, torna-se obrigatório a realização de uma assembléia

2.3 – Tanto a reunião como a assembléia são dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas;

2.4 – Essas mesmas reuniões ou assembléias também podem ser convocadas pelos sócios, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 dias. Este fato previsto na Lei, deve constar em contrato.

a) – Essa convocação pode ser requerida por titulares com mais de 1/5 do capital

b) – Quando, após um pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas, não for atendido no prazo de oito dias.

2.5 – A Assembléia também pode ser requerida pelo Conselho Fiscal, se a diretoria retardar por mais de 30 dias a sua convocação anual, ou por motivos graves e urgentes.

3 – Outro aspecto da nova Lei refere-se às deliberações dos sócios e como estas devem ser tomadas:

3.1 – Pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, – para os casos de modificação do capital social, incorporação, fusão, dissolução ou cessação do estado de liquidação;

3.2 – Pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, para as seguintes hipóteses:

a) Casos de designação dos Administradores, se esta for feita em ato separado; ou modo da sua remuneração, quando não estiver estabelecida no contrato; ou em caso de pedido de concordata; ou para destituição de Administradores.

3.3 – Pela maioria de votos dos presentes, – Para os demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir uma quantidade mais elevada.

a) Nesta situação, realizar-se-á a Assembléia dos sócios, ao menos uma vez por ano, nos 4 meses seguintes ao término do exercício social. O objetivo será o tomar de contas dos administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial e avaliar o resultado econômico;

b) Designar administradores ou tratar de quaisquer outros assuntos constantes da ordem do dia;

c) Para o aumento do capital social, desde que as quotas estejam integralizadas. Nesta situação, os sócios têm a preferência para participar, num prazo de 30 dias, do aumento, na proporção das quotas que sejam titulares;

d) Uma assembléia deste nível também será inevitável para a redução de capital. Este ato é permitido para sociedades que, depois de já o terem integralizado, vierem a sofrer perdas irreparáveis. O contrário, havendo excesso em relação ao objeto da sociedade, o procedimento também será necessário.

Obviamente, o conteúdo aqui apresentado é bastante genérico, entretanto, não menos imprescindível ao conhecimento daqueles que, por alguma razão lidam com negócios societários.

Hoje em dia, nestes nossos tempos de globalização e neoliberalismo, é perceptível que mais e mais cuidados passam a ser primordiais na tomada de decisão dos empresários. Não são só causadas pelas inovações que vêm surgindo, algumas delas aqui abordadas... mas, especialmente pelas tratadas, de forma ampla, no novo Código Civil, as quais, atingem o âmbito do Direito Privado.

Sem dúvida alguma, todas essas novidades passam a ter um papel significativo na vida de todos nós. Resta saber o quanto nos permitirá cercar determinados efeitos... Como o conjunto das novas regras e a escolha a ser tomada irá impulsionar o sucesso da empresa.....

Sem dúvida alguma, se antes já era importante, hoje, os conhecimentos dos novos conceitos instituídos no ordenamento jurídico, tornam-se, todavia, mais necessários.... Os novos aspectos societários, contratuais, fiscais e tributários dependem, mais que nunca, de uma análise apurada de cada situação.


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