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terça-feira, 1 de junho de 2004

Impactos resultantes da nova lei das S.A. E do novo código civil aos empresários

O Direito Societário no Brasil, ao receber os seus novos “adereços”, revela uma feição de tal sorte, que deixa as empresas nacionais, senão, mais perplexas, pelo menos, com um pouco mais de trabalho, sem falar é claro, nas dúvidas e incertezas.

Primeiro, foi-lhe incorporada a Lei n. 10.303, promulgada em 31 de outubro de 2001. Esta, com vigência a partir de março de 2002, trouxe modificações significativas à lei n. 6.404/76 – Lei das S.A. Segundo, mexe na Lei n. 6.385/76, que instituiu a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e disciplinou o mercado de capitais.

O empresário nacional, até mesmo o estrangeiro, instalado nas terras de Cabral, tende a optar pelas sociedades limitadas. Talvez, isto se deva à virtude do modelo regulatório, sem tanta severidade e, por isso, menos oneroso.

Surpresa não é, ver que, em razão desta nova regulamentação recém instalada, há uma onda de processos de fechamento de capital, cuja finalidade, outra não é, senão, evitar as exigências impostas para o controlador das companhias abertas.

Entretanto, em relação às Sociedades Anônimas de capital fechado, ainda de uso comum, é importante dizer-se que esta reforma não as afetou tanto assim. Inclusive, em vez de ajudar, conseguiu provocar até um certo retrocesso.

Primeiro, foi extinta a garantia legal de recebimento de um dividendo, pelo menos 10% maior, que o pago às ações ordinárias. Esta inovação sofreu inúmeras críticas. Ela elimina a compensação, pela não atuação na administração da companhia.

Segundo, a nova lei confere aos grupos de titulares das ações, com direito de voto, a faculdade de elegerem, separadamente, um representante e seu suplente no Conselho de Administração. Em outras palavras: ¾ Um grupo, detendo no mínimo, 15% do capital votante da empresa, tem direito a um representante e seu suplente. Da mesma forma, um grupo de titulares de ações preferenciais que possua, pelo menos 10% do capital social total, tem a mesma prerrogativa.

No caso de tais percentuais não serem atingidos isoladamente, nos grupos de acionistas mencionados, poderão os ordinaristas minoritários e preferencialistas, agregar as suas ações. Este movimento deverá obter ao menos, 10% do capital social total, para permitir então, a eleição de um conselheiro e seu respectivo suplente.

Um outro aspecto, importantíssimo, refere-se à estrutura do capital social, determinada pela nova lei: ¾ As companhias, abertas ou fechadas, constituídas a partir do início da vigência da nova lei, ou seja, 01/03/02, passam a ter a emissão das suas ações preferenciais, limitadas a 50% do capital social. O mesmo vale para as companhias fechadas existentes, no momento em que decidirem abrir seu capital.

Outras modificações merecem ser mencionadas:

1 – A nova disciplina para o acordo de acionistas;

2 – O direito do acionista se retirar em caso de divergência ou separação da sociedade;

2.1 – Se houver mudança do objeto social, salvo se o patrimônio for vertido para a sociedade, cuja atividade preponderante, coincida com aquela desenvolvida pela sociedade dividida;

2.2– Se ocorrer redução do dividendo obrigatório:

1.2 – Se a sociedade cindida vier a integrar um grupo de sociedades de direito;

3 – A cláusula compromissária arbitral, cujo teor, contribui para a rapidez na solução de divergências.
Embora todas estas mudanças tenham o seu lugar garantido, fica evidente para as sociedades de capital fechado, que nada de maior significado resultou da nova lei das S.A. Esta conclusão, conduz-nos para uma segunda parte de comentários: – O novo Código Civil, este sim, veio tratar da nova regulamentação das sociedades existentes no Direito Brasileiro, de forma bastante significativa.

Portanto, a partir de 11 de janeiro de 2003, início da vigência do novo Código Civil, foi concedido o prazo de um ano para a adaptação às novas regras. Estas, incidem sobretudo nos demais tipos societários, e, particularmente nas sociedades limitadas.

As exceções ficarão nas sociedades por ações e em todas aquelas onde venham a ocorrer quaisquer modificações nos seus atos constitutivos; ou ainda, em todas aquelas que passem por processos de transformação, incorporação, cisão ou fusão. Nestes casos, as novas regras já serão aplicadas de imediato.

Em se tratando das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, cuja opção, parece ser a mais procurada, algumas inovações desta nova Lei merecem destaque:

1 – Se a administração para todos os sócios for determinada em contrato, caso novos sócios sejam admitidos, a mesma não se estenderá de pleno direito, salvo se for expressa e estipulada no contrato;

a) – Se o contrato permitir administradores não-sócios, tal designação dependerá de aprovação unânime dos sócios, enquanto o capital não estiver completo, ou com pelo menos, 2/3 do mínimo, após a integralização;

2 – O Conselho Fiscal. – Se este for composto por três ou mais membros (com respectivos suplentes), sejam eles sócios ou não; residentes no País; eleitos pela Assembléia anual, – passa a ter algumas obrigações relevantes, muito similares às tratadas na legislação das sociedades por ações.

2.1 – As deliberações dos sócios poderão ser tomadas só em reunião se o número de sócios for inferior a dez. Contudo, nada impede se decidirem realizar uma assembléia para tal fim.

2.2 – Entretanto, se o número de sócios for superior a dez, torna-se obrigatório a realização de uma assembléia

2.3 – Tanto a reunião como a assembléia são dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas;

2.4 – Essas mesmas reuniões ou assembléias também podem ser convocadas pelos sócios, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 dias. Este fato previsto na Lei, deve constar em contrato.

a) – Essa convocação pode ser requerida por titulares com mais de 1/5 do capital

b) – Quando, após um pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas, não for atendido no prazo de oito dias.

2.5 – A Assembléia também pode ser requerida pelo Conselho Fiscal, se a diretoria retardar por mais de 30 dias a sua convocação anual, ou por motivos graves e urgentes.

3 – Outro aspecto da nova Lei refere-se às deliberações dos sócios e como estas devem ser tomadas:

3.1 – Pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, – para os casos de modificação do capital social, incorporação, fusão, dissolução ou cessação do estado de liquidação;

3.2 – Pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, para as seguintes hipóteses:

a) Casos de designação dos Administradores, se esta for feita em ato separado; ou modo da sua remuneração, quando não estiver estabelecida no contrato; ou em caso de pedido de concordata; ou para destituição de Administradores.

3.3 – Pela maioria de votos dos presentes, – Para os demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir uma quantidade mais elevada.

a) Nesta situação, realizar-se-á a Assembléia dos sócios, ao menos uma vez por ano, nos 4 meses seguintes ao término do exercício social. O objetivo será o tomar de contas dos administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial e avaliar o resultado econômico;

b) Designar administradores ou tratar de quaisquer outros assuntos constantes da ordem do dia;

c) Para o aumento do capital social, desde que as quotas estejam integralizadas. Nesta situação, os sócios têm a preferência para participar, num prazo de 30 dias, do aumento, na proporção das quotas que sejam titulares;

d) Uma assembléia deste nível também será inevitável para a redução de capital. Este ato é permitido para sociedades que, depois de já o terem integralizado, vierem a sofrer perdas irreparáveis. O contrário, havendo excesso em relação ao objeto da sociedade, o procedimento também será necessário.

Obviamente, o conteúdo aqui apresentado é bastante genérico, entretanto, não menos imprescindível ao conhecimento daqueles que, por alguma razão lidam com negócios societários.

Hoje em dia, nestes nossos tempos de globalização e neoliberalismo, é perceptível que mais e mais cuidados passam a ser primordiais na tomada de decisão dos empresários. Não são só causadas pelas inovações que vêm surgindo, algumas delas aqui abordadas... mas, especialmente pelas tratadas, de forma ampla, no novo Código Civil, as quais, atingem o âmbito do Direito Privado.

Sem dúvida alguma, todas essas novidades passam a ter um papel significativo na vida de todos nós. Resta saber o quanto nos permitirá cercar determinados efeitos... Como o conjunto das novas regras e a escolha a ser tomada irá impulsionar o sucesso da empresa.....

Sem dúvida alguma, se antes já era importante, hoje, os conhecimentos dos novos conceitos instituídos no ordenamento jurídico, tornam-se, todavia, mais necessários.... Os novos aspectos societários, contratuais, fiscais e tributários dependem, mais que nunca, de uma análise apurada de cada situação.


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