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domingo, 26 de agosto de 2007

Aquisição de terras por estrangeiros

Qualquer país com as dimensões territoriais, variações geográficas e climáticas como as do Brasil, (Estados Unidos e Canadá são um exemplo), tem o sucesso do seu desenvolvimento econômico condicionado à exploração da terra. É esta, sob o auspício da mãe natureza quem há-de prover rendimentos, cujos lucros possam ser aplicados em outros setores como ensino, ciência, tecnologia, etc.

Terra fértil não significa só ela ser produtiva.... precisa ser bem administrada. 


Precisa ter um governo comprometido com ela, de braços dados com o pequeno, médio e grande agricultor... Não um espectador passivo, apenas aproveitando o bom..., fechando olhos e ouvidos ao ruim, ao pequeno ou ao médio....

Todos nós sabemos que um dos problemas cruciais do Brasil é a reforma agrária, cuja enfermidade, vive recebendo panos quentes, em vez de um tratamento curativo. A mesma terapia ineficaz estende-se à aquisição de terras por investidores estrangeiros.... sejam estes pessoas físicas ou jurídicas....

Parafraseando um certo humorista, ninguém aqui é contra ou a favor da aquisição de terras pelos estrangeiros. 


Muito pelo contrário... 

A favor sou, sob a orientação de uma legislação unificada, moderna, eficaz, adequada à realidade geográfica do nosso país, com regras e medidas claras, onde o interesse comunitário e a saúde financeira nacional prevalecessem por cima de outras importâncias, algumas delas bastante questionáveis e não menos indesejáveis.

Contra, sou, pela forma como se processa atualmente sob a esperteza petista.

A Lei n.º 5.709 de 7 de Outubro de 1971, de uma maneira geral e, o decreto 74.965 de 27/11/1974, em particular, (no tangente às competências, fixação e normas de exploração), regulam a compra, - por estrangeiros, - de propriedades rurais no território nacional. 


Entretanto, a estas duas prescrições, vieram juntar-se, depois, a Lei n.º 006572 de 03/10/1978, com alterações, no seu art. 1º, § 2; a Lei n.º 006815 de 21/08/1980, cuja revogação, foi apenas parcial. 

Mais recentemente, veio o Decreto n.º 087040 de 18/03/1982 e a Lei n.º 008629 de 26/02/1993, cujos conteúdos oferecem uma legislação correlata.

Todos estes documentos são leituras interessantes para um estrangeiro, desejoso de comprar terras no Brasil, unicamente, com fins especulativos. 


Sim, porque... se for para investir, montar um projeto, criar empregos.... aí a disposição muda de talante. É tanta a complicação, burocracia e agências governamentais envolvidas que, o investimento em recursos, tempo e profissionais especializados, consumirão boa parte da vontade do investidor estrangeiro. (Nem vou falar dos subornos)

Neste sentido, atinando para esta dificuldade, o parecer AGU/LA-04/94 da Advocacia Geral da União, diz: - "a pessoa jurídica brasileira, com participação estrangeira em seu capital social, não mais se encaixa no art. 1º da Lei n.º 5.709". Em outras palavras, não estão enquadradas nos requisitos dessa Legislação. Porém, não dispensa essa empresa do pedido formal ao INCRA, só para que o mesmo possa expedir o ofício de dispensa de autorização.

Falar da Lei das terras de 1850 seria um tanto penoso para quem hoje possuiu o seu pedaço de chão. 


No entanto, mencionar o Estatuto da Terra de 1964, em pleno 2007, acredito eu, poderá ser a alavancagem inspiradora corretiva, como Nação, se quisermos ter investidores rurais estrangeiros gerando exportações para o país e não, meros mercantilistas especuladores de terras brasileiras.

Quando esse Estatuto foi criado pretendia-se suavizar as relações com o campo, pois havia por parte do governo e da elite agrária brasileira, medo de uma eclosão revoltosa no meio rural. Entre outras coisas, permitiu, pela primeira vez, o dimensionamento das propriedades rurais no Brasil, a partir da efetivação do Módulo Rural(*).

Em pleno século XXI, embora não tenhamos nenhuma sinfonia de Strauss tocando no céu, poderíamos criar algo parecido a um estatuto da terra para investidores estrangeiros...  


Algo com controle, é claro, afinal de contas esta terra é nossa e ninguém tasca. 

Uma Lei direcionada ao investidor sério.... Aquele que quer gerar riquezas; emprego para tanta fome espalhada por todo este nosso território nacional...., sem a necessidade de pedir a uma agência governamental, autorização para não precisar de autorização. 

Criar uma Lei sem ambigüidades métricas como é o caso do Módulo Rural. Algo plausível de desenvolvimento agrícola em moldes parecidos aos do México, unicamente voltado para exportação, para geração de “Superávit”. 

Algo, como já existe no Vale do São Francisco, cujo sucesso, por ali ficou mesmo, sem gerar crias em outros locais inóspitos mas, igualmente férteis, como é a maior parte do solo Brasileiro...

O art. 3º da Lei n.º 5.709, diz textualmente: - “A aquisição de Imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua”. - e o seu § 1º acrescenta: - “Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei”.

Diante destas especificações e, baseado na definição da medida de Módulo Rural, o tamanho de uma área agrícola pode variar de Estado para Estado e até, de município para município... 


O resultado disso? Todos nós sabemos.

Por outro lado, o Art. 4º do Decreto n.º 74.965, cujo teor, deveria, supostamente sanar as lacunas apresentadas pela Lei que ele regulamenta, diz: - “Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fixar, para cada região, o módulo de exploração indefinida, podendo modificá-lo sempre que houver alteração das condições econômicas e sociais da região”.

Diante das conjunturas econômicas, cuja negatividade, sucessivamente vêm assolando o Brasil, o conteúdo do artigo 4º do decreto em questão, tornou-se um remédio pior que a doença. 


Qualquer investidor estrangeiro de âmbito rural, diante da Lei atual, pensará sério, antes de investir, com perdão da redundância, seriamente no Brasil.

No entanto, o território Nacional é enorme, com oportunidades rurais por todos os lados. Basta ver a onda de investimentos atuais nos Estados de Mato Grosso e Goiás.

O Art. 2º da Lei 5.709 e o Art. 6º do decreto 74.965, ambos com o mesmo texto, afirmam: - “Ao estrangeiro que pretende imigrar para o Brasil é facultado celebrar, ainda em seu país de origem, compromisso de compra e venda do imóvel rural desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato, venha fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel”.

O mercantilista rural, diante desta generosidade legal, pode muito bem comprar as terras, construir duas ou três malocas à laia de melhorias e.... antes de vencer o prazo, vender a fazenda, retirar não só o seu investimento como o lucro e, levar os dólares daqui.

Democracia com dependência do capital estrangeiro, alguém uma vez já publicou, podem conviver em perfeita harmonia. Atualmente, talvez, quem escreveu isso, pense diferente diante dos últimos acontecimentos sociais que vêm ocorrendo na Argentina, Venezuela, e na maior parte dos países da América Latina, incluindo o Brasil.

Hoje, um investidor rural, estrangeiro, sério, seja ele pessoa física ou jurídica, se pretender aventurar-se em investimentos rurais, precisa obter tal número de documentos e visitar tantos organismos federais que, diante do necessário, vê apenas um modo de obter lucro fácil com o respectivo risco ou, uma possibilidade de fracasso.

O Brasil precisa de investimentos estrangeiros na área rural. 


Isso é fato. 

O equilíbrio da nossa balança comercial depende muito das exportações agrícolas. Precisamos de tecnologia nova; de canais seguros, com garantias de colocação no mercado internacional dos produtos gerados. 

Em suma, temos as terras... a fertilidade comprovada.... só precisamos de investidores sérios. 

De quem pretenda realmente, contribuir para o desenvolvimento do Brasil. 

É claro, eles vão querer lucros e estes, depositados lá fora. Isso é humano e até justo.... ou não? 

Contudo, só será possível se existirem Leis claras; se houver uma vontade política voltada para o bem comum nacional; se os grandes latifundiários e exportadores agrícolas Brasileiros entenderem a necessidade de branquear a reputação nacional no mercado internacional de alimentos.... 

Se houver vantagem para quem reinvista os benefícios em vez de enviá-los para o exterior.

Se não temos o dinheiro para tudo isso, precisamos de quem o tenha. 


Infelizmente, também é fato... pois o investidor brasileiro não pensa a longo prazo. 

Porém, ao invés de criar lacunas propícias aos mercantilistas rurais, cuja ganância especulativa só serve para prejudicar o setor, precisamos criar mecanismos atrativos para atrair o investidor sério.

É necessário juntar todas as Leis e Decretos já escritos sobre o tema e fazer um novo, onde o Investidor saiba exatamente quanto é um módulo Rural na Bahia ou em Santa Catarina. 


Que ele saiba como o seu investimento estará protegido. 

Que ele seja bonificado, de alguma forma, (exceto com financiamentos nacionais), por quanto mais pessoas empregar; por quanto mais produzir.... etc.

Façamos então, não na forma de 1964, mas no molde de um Brasil moderno, comprometido com o futuro, o Estatuto do Investidor Rural Estrangeiro no Brasil.

(*) Módulo Rural - "Área explorável que em determinada posição do país, direta ou pessoalmente explorada por um conjunto familiar, equivalente a 4 pessoas adultas, correspondendo a 1000 jornadas anuais, lhes absorva toda a força de trabalho em face ao nível tecnológico adotado naquela posição geográfica, conforme o tipo de exploração considerado, proporcione um rendimento capaz de assegurar-lhe a subsistência e o progresso social e econômico".


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